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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 105

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989