Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 105
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)