Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 104
O presente regime especial aplica-se somente as transportadoras de valores inscritas no Estado.
O presente regime especial aplica-se somente as transportadoras de valores inscritas no Estado.