Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 103
A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá para acobertar a prestação de serviço e de suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.