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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 103

A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá para acobertar a prestação de serviço e de suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989