Artigo 102, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 102
A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá, no mínimo, os seguintes dados: l - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
III
local e data da emissão;
IV
identificação do tomador: nome e endereço;
V
número da Guia de Transporte de Valores;
VI
local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII
valor transportado em cada serviço;
IX
valor total transportado na quinzena ou mês;
X
valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.