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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 102

A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá, no mínimo, os seguintes dados: l - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III

local e data da emissão;

IV

identificação do tomador: nome e endereço;

V

número da Guia de Transporte de Valores;

VI

local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII

valor transportado em cada serviço;

IX

valor total transportado na quinzena ou mês;

X

valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989