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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 101

O contribuinte do imposto que executar transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989