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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 10

Nas prestações internacionais poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir tantas vias de Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989