Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas prestações internacionais poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir tantas vias de Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.