Artigo 1º, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados com os documentos de que trata este Decreto, emitirão conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, de acordo com os modelos constantes do anexo I:
I
Nota fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
III
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IV
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VI
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VII
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; VIII- - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
IX
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; x - Despacho de Transporte, modelo 17;
XI
Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XII
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIII
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIV
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações , modelo 22;
XV
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;
XVI
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XVII
Manifesto de carga, modelo 25;
XVIII
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)