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Artigo 1º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 1º

Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados com os documentos de que trata este Decreto, emitirão conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, de acordo com os modelos constantes do anexo I:

I

Nota fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

III

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VI

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VII

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; VIII- - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

IX

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; x - Despacho de Transporte, modelo 17;

XI

Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XII

Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XIII

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIV

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações , modelo 22;

XV

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

XVI

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XVII

Manifesto de carga, modelo 25;

XVIII

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)

Art. 1º, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989