JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 300 de 24 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Distribuição Arcos 1 – Pedra do Indaiá 2 Circuito Duplo Pedra do Indaiá 2, LD Pedra do Indaiá 1 – Pedra do Indaiá 2, LD Pedra do Indaiá 2 – Santo Antônio do Monte, 138 kV, a ser executada pela empresa Cemig Distribuição S.A., em área do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Santo Antônio do Monte, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste.

Parágrafo único

– A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados na exposição de motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.