Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.772 de 13 de julho de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Capítulo II do Título III do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DOS RECURSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 – Das decisões de Câmara cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos: I – Pedido de Reconsideração (PR) para a própria Câmara; II – Recurso de Revisão (RR) para a Câmara Superior; III – Recurso de Revista (Rrt) para a Câmara Superior; IV – Recurso Extraordinário (RE) para o Secretário de Estado da Fazenda. Art. 44 – O prazo para interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeito passivo, seu preposto ou procurador. § 1º – A cópia do acórdão será remetida pela Secretaria Geral do CC/MG, ou pela repartição fazendária, por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por portador oficial, para o escritório do advogado constituído ou para o endereço do sujeito passivo. § 2º – Omitida a assinatura ou a data no A.R., considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal. § 3º – No caso de devolução da correspondência sem o recebimento, proceder-se-à à intimação, através de publicação no "Minas Gerais". § 4º – O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão. Art. 45 – Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo 43 serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida à Câmara competente e entregue, sob protocolo, à Secretaria do Conselho, devendo ser observado o disposto no artigo 57. § 1º – O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de sua circunscrição. § 2º – Nos casos deste artigo, o recorrido terá vista dos autos, no Conselho de Contribuintes, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação de pauta de julgamento. Art. 46 – O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as formalidades previstas no artigo anterior. Art. 47 – O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição de recurso de Revista. § 1º – No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele. § 2º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 97, o Recurso de Revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido. Art. 48 – É irrecorrível, na esfera administrativa a decisão: I – de Câmara de Julgamento que: a – negar provimento ao Recurso de Agravo; b – julgar questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração; c – julgar o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o Recurso de Revista ou de Revisão; II – da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou de Revista, salvo se cabível o Recurso Extraordinário; III – do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário. Art. 49 – Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão de Câmara, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação. Art. 50 – O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Capítulo III do Título IV no que forem aplicáveis. SEÇÃO II DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 51 – Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão. § 1º – Exclusivamente para efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso. § 2º – Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão. § 3º – Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa daquela do relator da decisão. Art. 52 – Somente será admitido novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, quando a decisão da Câmara, no primeiro, tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida. SEÇÃO III DO RECURSO DE REVISÃO Art. 53 – Caberá Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente. Parágrafo único – O Recurso de Revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de Recurso de Revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial. SEÇÃO IV DO RECURSO DE REVISTA Art. 54 – Caberá Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba Recurso de Revisão. § 1º – O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. § 2º – No caso deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador. § 3º – O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo. SEÇÃO V DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 55 – Caberá Recurso Extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. Parágrafo único – O Recurso Extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade".