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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.772 de 13 de julho de 1989

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Art. 1º

– Os dispositivos, abaixo mencionados, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura: I – Conselho Pleno; II – Câmara Superior; III – Câmara de Julgamento; IV – Secretaria-Geral. § 1º – As Câmaras de Julgamento são em numero de 3 (três), assegurada a composição paritária e igual competência. § 2º – Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º – Os Conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária. § 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária. § 2º – Havendo número ímpar de Câmaras de Julgamento, a indicação dos Conselheiros e respectivos Suplentes representantes dos Contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada. § 3º – Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e respectivos Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual. § 4º – O mandato de membro designado para compor nova Câmara de Julgamento terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras de Julgamento já existentes. § 5º – Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente. § 6º – Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. § 7º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante. Art. 20 - ............................................. III – supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar o processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes; - ........................................................... Art. 57 – Interposto recurso contra decisão de Câmara, o Auditor Fiscal, diverso daquele que já tenha atuado no processo, oferecerá parecer conclusivo e fundamentado sobre o mesmo, cabendo à Secretaria Geral do Conselho, em seguida, incluir o processo em pauta de julgamento ou, no caso de Recurso Extraordinário, encaminhá-lo ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 71 – As Câmaras de Julgamento realizarão, ordinariamente, sessões em dia e horários fixados no início de cada período anual, por portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar, extraordinariamente, quantas sessões forem necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. - ........................................................... Art. 75 – O número mensal de sessões remuneradas não poderão ultrapassar ao número de dias úteis de cada mês. § 1º – O limite estabelecido neste artigo aplica-se a cada Câmara e ao Conselho Pleno, considerados isoladamente. § 2º – Em atendimento à necessidade e interesse dos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo. Art. 77 – Nas reuniões da Câmara Superior, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Procurador Fiscal do Estado e o Secretário Geral tomarão assento à mesa na forma estabelecida no artigo 73, de acordo com suas atribuições, em seguida os Vice-Presidentes da 2ª e 1ª Câmara, o Presidente e o Vice-Presidente da 3ª Câmara e, finalmente, os dois Conselheiros convocados, observada a alternância de representação".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.772 /1989