Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.641 de 16 de junho de 1989
Altera o Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, que dispõe sobre documentos fiscais a serem utilizados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas prestações de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, e nas operações de fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências. (O Decreto nº 29.641, de 16/6/1989, foi revogado pelo art. 113 do Decreto nº 30.473, de 14/11/1989.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nºs 3,4,6 e 7, celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 29 de maio de 1989, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(Anexo a que se refere o inciso IX do artigo 1º Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, alterado pelo artigo 1º deste Decreto)
Os dispositivos e as Subseções III e VIII da Seção III do Capítulo I do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - ................................................... IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 1); .............................................................. IX - Bilhete, de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 2); .............................................................. Art. 6º - ................................................... V - data da leitura e da emissão; .............................................................. Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados. .............................................................. Subseção III Do conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga. Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal; IV - local e data de emissão; V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; VI - identificação da embarcação; VII - número de viagem; VIII - porto de embarque; IX - porto de desembarque; X - porto de transbordo; XI - identificação do embarcador; XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e valor; XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente; XVI - valor total da prestação; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do ICMS devido; XIX - local e data do embarque; XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - assinatura do armador ou agente; XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. § 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação. Art. 24 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria; III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via; IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. Art. 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria; III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fixo de destino; IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via; V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco. Art. 26 - Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte: I — o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira; II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário. Subseção VIII Do Bilhete de Passagem Aquaviário Art. 45 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 46 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - número de ordem, série e subsérie, e número da via; III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; V - percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II IV, IX e X serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação de serviço. Art. 48 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco; II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem."
Fica acrescido ao artigo 17 do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, o seguinte parágrafo:
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte de cargas, as indicações do inciso X e do § 4º deste artigo serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de cargas que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte de cargas.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT terá apenas uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto.
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MOD. 14 Observação: A imagem dos formulários a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica. ========================= Data da última atualização: 2/12/2014.