Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.500 de 10 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ensino de 2º Grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após a comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.