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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.447 de 28 de abril de 1989

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados, da Consolidação da Legislação Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 27.813, de 19 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - A Secretaria Geral subordina-se ao Presidente do Conselho. § 1º - Compete ao Secretário Geral: 1) dirigir as atividades administrativas do Conselho; 2) secretariar as sessões do Conselho Pleno, da Câmara Superior e da 1ª Câmara de Julgamento; 3) supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmara de Julgamento; 4) supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes. § 2º - As sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por funcionários designados pelo secretário de Estado da Fazenda. Art. 89 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal: I - decisão irrecorrível para ambas as partes; II - término de prazo, sem interposição de recurso; III - desistência de impugnação, reclamação ou recursos; IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V - liquidação do credito tributário. Parágrafo único - Considera-se como desistência do recurso de revista a falta de indicação de acordão divergente no prazo legal. Art. 130 - O pedido de reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição, de recurso de revista. § 1º - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente, poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste,dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele. § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido."