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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.376 de 18 de abril de 1989

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Art. 3º

O ensino de 2º Grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.376 /1989