Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No fornecimento de energia elétrica, de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, o ICMS devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.
Parágrafo único
- O pagamento do imposto diferido será efetuado pelo contribuinte que promover o fornecimento da energia ao consumidor, ainda que a operação por ele realizada com a energia não esteja sujeita ã incidência do imposto.