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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 6º

O recolhimento do ICMS será efetuado mediante Guia de Arrecadação - GA - modelo l, até que seja instituído modelo específico, e deverá ser realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao em que se verificarem os recebimentos das contas relativas ao fornecimento aos consumidores.