Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A alíquota do ICMS, aplicável às operações internas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, é de 17% (dezessete por cento).