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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 18

0 Regulamento do ICMS, de acordo com a adaptação feita pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, aplica-se às empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica, no que couber e não estiver excepcionado ou particularizado neste Decreto.