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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 17

As empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, a partir de 1º de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 4 e 15 de janeiro de 1970.