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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 16

Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal serão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, submetidos à apreciação da Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação, para efeito perante a fiscalização do Estado.