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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 15

Até 30 de setembro de 1989, as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica poderão utilizar os documentos e livros fiscais já confeccionados e atualmente em uso, relacionados com o extinto Imposto Único sobre Energia Elétrica, desde que façam constar dos mesmos a base de cálculo, a alíquota e o destaque do imposto.

Parágrafo único

- O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionada à comunicação, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, da quantidade de documentos existentes em estoque no dia 1º de março de 1989, citando-se o número do primeiro e do último documento existentes.