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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 11

O documento referido no artigo 7º conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II

a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;

III

a identificação do destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV

o número da conta;

V

as datas da leitura e da apresentação, ao destinatário;

VI

a discriminação do produto;

VII

o valor do consumo/demanda;

VIII

acréscimos a qualquer título;

IX

o valor total da operação;

X

a base de cálculo do ICMS (VII e XI);

XI

a alíquota aplicável;

XII

o valor do ICMS.

§ 1º

As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.