Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
O documento referido no artigo 7º conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II
a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;
III
a identificação do destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV
o número da conta;
V
as datas da leitura e da apresentação, ao destinatário;
VI
a discriminação do produto;
VII
o valor do consumo/demanda;
VIII
acréscimos a qualquer título;
IX
o valor total da operação;
X
a base de cálculo do ICMS (VII e XI);
XI
a alíquota aplicável;
XII
o valor do ICMS.
§ 1º
As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.