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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 10

Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:

I

no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

II

na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;

III

para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único

- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.