Artigo 547 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 547
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com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas." Art. 7º – Na saída dos produtos abaixo relacionados, verificada no período de 1º a 31 de março de 1989, a base de cálculo do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias fica reduzida dos percentuais a seguir indicados: I – aviões: a – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 k: 60%; b – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 k: 60% c – monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80%; d – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg: 60%; e – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000 kg: 60%; f – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 60%; g – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg: 60%; h – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg:80%; i – turbojatos, com peso bruto de 35.000 kg: 60%; j – turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg: 80%; II – helicópteros: 60%; III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto: 80%; IV – paraquedas giratórios: 60%; V – outras aeronaves: 60%; VI – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas: 60%; VII – paraquedas e suas partes, peças e acessórios: 60%; VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60%; IX – partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII: 60%; X – equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60%; XI – aviões militares: a – monomotores e multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, b – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos: 90%; c – monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%; d – monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80%; XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer de motor: 60%; XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90%. § 1º – O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a: 1) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º – As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto da operação realizada com o benefício. § 3º – A redução prevista neste artigo não se cumula com qualquer outra redução prevista na legislação do imposto. Art. 8º – A isenção prevista no inciso LVIII do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, também se aplica, até 31 de março de 1989, às saídas dos produtos nele indicados para os Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, observado o disposto nos §§ 19 e 20 do mesmo artigo. Art. 9º – Fica sem efeito a revogação prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto nº 29.253, de 18 de fevereiro de 1989. Art. 10 – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 30.852, de 11/1/1990.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Ficam revogados, para produzir efeitos a contar de 1º de abril de 1989, os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:
I
incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XXVIII e LIV do artigo 8º;
II
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 17, e 18 do artigo 8º;
III
artigo 356, § 7º do artigo 373, artigos 448 a 458." Art. 11 – As isenções para as saídas de pintos de 1 (um) dia, previstas no inciso XXII e na alínea "j" do inciso XL do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto aplicam-se até 31 de março de 1989. Art. 12 – Fica isenta do ICMS, até 31 de março de 1989, a saída de bem, objeto de alienação fiduciária em garantia, decorrente de operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, promovida pelo credor em razão de inadimplemento do devedor. Art. 13 – Fica isenta do ICMS, até 31 de março de 1989, a saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviço tributada pelo Município, realizada por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes. Art. 14 – Para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar pelas operações promovidas pelo produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, fica concedido, até 31 de março de 1989, um crédito presumido correspondente ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a autor ou artista brasileiro ou domiciliado no País, bem como a seus sucessores, ainda que o pagamento seja feito por intermédio de entidade que o represente. Art. 15 – Nas operações com aves, realizadas até 31 de março de 1989, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, será abatido do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito: I – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS debitado, nas saídas de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista; II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS diferido, relativamente às entradas de aves vivas, a ser apropriado: a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; b – na saída ou fornecimento de alimentação em restaurante e estabelecimentos similares, que as tenha utilizado no preparo de alimentação; III – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS debitado, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor. § 1º – Os créditos presumidos referidos neste artigo absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos. § 2º – O estabelecimento que receber ave viva ou abatida, com destaque do imposto na nota fiscal, não poderá utilizar, nas operações subsequentes, os créditos previstos neste artigo. Art. 16 – A redução da base de cálculo do ICMS, aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e previstas no artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, aplica-se até 31 de março de 1989. Art. 17 – As reduções da base de cálculo do ICMS, aplicáveis às operações com álcool carburante e previstas no artigo 9º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, aplicam-se até 31 de março de 1989. Art. 18 – Fica suspensa, até 31 de março de 1989, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, prevista na alínea "a" do inciso I artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto. Art. 19 – As referências ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. Art. 20 – Fica revogado o § 1º do artigo 535 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto. Art. 21 – A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, fixará: I – percentual de crédito presumido do ICMS a ser aplicado em operações promovidas por produtor rural, na forma prevista no § 1º do artigo 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989; II – redução de base de cálculo do IMCS a ser aplicado em operações de exportações de produtos primários; III – percentual a ser aplicado sobre o valor da exportação, em substituição à exigência de estorno dos créditos do ICMS relativos a matérias-primas e matérias secundários utilizados na fabricação e embalagem de produtos não relacionados no Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, quando destinados ao exterior. Art. 22 – A contar de 1º de março de 1989, as operações com ouro, enquanto não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1989, serão tributadas pelo ICMS com aplicação da alíquota de 1% (um por cento). Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 1989. Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989 NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch