Artigo 535, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 535
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§ 5º
– O contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizará talonários distintos para as mercadorias isentas ou não tributadas, para as sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), para as sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e para as recebidas com o imposto pago por substituição tributária.