Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 18
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produto industrializado, de origem nacional, para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, ou com destino a empresas comerciais exportadoras (trading companies) de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, realizadas diretamente pelo próprio estabelecimento fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa, ou entidade similar, admitidos como depositantes por lei federal, observado o disposto na Seção XXIX do Capítulo XVI;
XI
vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 4º: a – quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente; b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; c – em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
§ 4º
– Na hipótese do inciso XI, ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou o não retorno ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião d saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade, aplicando-se, quanto aos prazos de retorno, no que couber, o disposto no § 2º.