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Artigo 12, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989

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Art. 12

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XII

na saída de substância mineral ou fóssil, promovida pelo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XIII

na saída de ferro-gusa, do estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XIV

na saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento de produtor rural, situado neste Estado, para utilização como corretivo de solo;

XV

na saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino ao primeiro adquirente, quanto este estiver situado no Estado e for contribuinte de ICMS.

§ 7º

– Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, encerra o diferimento no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil e do ferro-gusa;

§ 8º

– Na hipótese do inciso XIV, encerra o diferimento no momento no momento da saída dos produtos agropecuários promovida pelo estabelecimento produtor.

§ 9º

– Na hipótese do inciso XV, o primeiro adquirente emitirá Nota de Entrada, no momento de recebimento da mercadoria, com destaque do ICMS, que será levado a débito no período em que ocorrer a aquisição, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

Art. 12, §8° do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.273 de 14 de março de 1989