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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.779 de 11 de outubro de 1988

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1988. NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch PROTOCOLO ICM 12/88 Estabelece, para os casos que especifica, normas de controle de Isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para unidade de beneficiamento situada no Estado de Goiás. Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de Goiás, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982 , na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de SOJA, das variedades FT-CRISTALINA e FT11-ALVORADA, de campos de produção localizados no Estado de Minas Gerais, para unidade de beneficiamento de IRMÃOS GRAVIA LTDA , com endereço na Rodovia BR 020, Km 215, no Município de Flores de Goiás, no Estado de Goiás, CGC nº 00.003.061/0007-06, inscrição estadual 12.129868.4, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º

Os campos de produção a que alude esta cláusula estão a cargo de IRMÃOS GRAVIA LTDA, na Fazenda Três Capões, no Município de Formoso, inscrição estadual 262/0160, com a plantação numa área de 375 hectares da variedade FT-Cristalina e de 150 hectares da variedade FT11-Alvorada, no ano agrícola de 1987/1988.

§ 2º

A isenção somente se aplica à operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União. Cláusula segunda - O contribuinte identificado no parágrafo primeiro da cláusula anterior fica autorizado a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

I

a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";

II

data da colheita;

III

no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

§ 1º

Antes de iniciada a remessa, o produtor apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º

Não possuindo o remetente da semente talonário e Notas Fiscais de Produtor, este documento será emitido pela repartição Fazendária, à vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior. Cláusula terceira - O produtor efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do Imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor-cooperante o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze ) dias, na repartição fiscal da situação, da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput desta cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento. Cláusula sexta - 0 pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais. Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro. Cláusula nona - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício. Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF, 24 de junho de 1988. GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MINAS GERAIS - LUIS FERNANDO GUSMÃO WELLISCH DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. PROTOCOLO ICM 18/88 Estabelece, para os casos que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento situada no Estado de São Paulo. Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de hortaliças, de campos de produção localizados no Estado de Minas Gerais para unidade de beneficiamento de sementes da AGROFLORA S/A - REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA, com endereço na Estrada da Bocaina, Km 10, no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo, CGC nº 62.196.167/0003-99, inscrição estadual nº 225.005.639, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º

Os campos de cooperação a que alude esta Cláusula estão a cargo de: 1) MESSIAS FERREIRA DE SOUZA, no Perímetro Irrigado do Gurutuba - Colonização I, em Porteirinha , inscrição de produtor rural 522/1.769, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 039/88, celebrado em 08 de abril de 1988, para produção de sementes de ALFACE, variedade AF-111, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 2) ANTÔNIO ALVES AMARAL, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização I, em Porteirinha, inscrição de produtor rural 522/1.803, signatário dos Contratos de Campos de Cooperação nºs 047/88 e 048/88, celebrados em 08 de abril de 1988, para produção, respectivamente, de sementes de ABÓBORA, variedade AF 399, numa área de 1,5 hectare, e de ALFACE, variedade AF-111, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 3) ORÁCIO JOSÉ AMARAL, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização I, em Porteirinha, inscrição de produção de produtor rural 522/0248, signatário dos Contratos de Campo de Cooperação nº 041/88 e 042/88, celebrados em 08 de abril de 1988, para a produção, respectivamente, de sementes de FEIJÃO VAGEM, variedade AF 357, numa área de 1 hectare, e de ALFACE, variedade AF-111, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 4) ADÃO PEREIRA DA SILVA, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização III, em Porteirinha, inscrição de produtor rural 522/1.748, signatário de Contrato de Campo de Cooperação nº 073/88, celebrado em 26 de abril de 1988, para produção de sementes de FEIJÃO VAGEM, variedade AF-357, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 5) ADELCY PEDRO LIMA, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização I, em Porteirinha, inscrição de produtor rural 522/1.890, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 074/88, celebrado em 26 de abril de 1988, para a produção de sementes de FEIJÃO VAGEM, variedade AF-357, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 6) GERONIL COSTA, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização I, em Porteirinha, inscrição de produtor rural 522/1.816, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 040/88, celebrado em 08 de abril de 1988, para a produção de sementes de FEIJÃO VAGEM, variedade AF-357, numa área de 3 hectares, no ano de 1988; 7) ILSON JOSE DOS SANTOS, no Perímetro Irrigado do Gorutuba - Colonização I, em Porteirinha, inscrição de produtor rural 522/0418, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 038/88, celebrado em 08 de abril de 1988, para a produção de sementes de FEIJÃO VAGEM, variedade AF-357, numa área de 1 hectare, no ano de 1988; 8) TSUNEO SATO, no Lote 33 - PADAP, era Rio Paranaíba , inscrição de produtor rural 555/0977, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 051/88, celebrado em 07 de abril de 1983, para a produção de sementes de CEBOLA, variedade AF 191, numa área de 2,5 hectares, no ano de 1988; 9) NAOHITO TSUGE, no Lote 15 - PADAP, em Rio Paranaíba, inscrição de produtor rural 555/1.028, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 072/38, celebrado em 26 de abril de 1988, para a produção de sementes de ERVILHA, variedade TORTA, numa área de 8 hectares, no ano de 1988; 10) TIZU KAWAHARA, no Lote 77 - PADAP, em São Gotardo, inscrição de produtor rural 621/0670, signatário dos Contratos de Campos de Cooperação nºs 045/88 e 046/88, celebrados em 08 de abril de 1988, para produção, respectivamente, de sementes de CEBOLA, variedade AF 381, numa área de 3,5 hectares, e de ERVILHA, variedade TORTA, numa área de 5,5 hectares, no ano de 1988; 11) YOGY TAKAKUSA, no Lote 58 - PADAP, em Rio Paranaíba, inscrição de produtor rural 555/0532, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 053/88, celebrado em 08 de abril de 1988, para produção de sementes de ERVILHA, variedade AF-440, numa área de 5,5 hectares, no ano de 1988; 12) TETSUO SATO, no Lote 43 - PADAP, em Rio Piracicaba, inscrição de produtor rural 555/0532, signatário do Contrato de Campo de Cooperação nº 049/88, celebrado em 08 de abril de 1988, para a produção de sementes de ERVILHA, variedade TORTA, numa área de 7 hectares, no ano de 1988; 13) AGROFLORA S/A - REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA, na Fazenda Valadares, em São Gotardo, inscrição de produtor rural 621/0707, para a produção de sementes de CEBOLA, variedade AF-191, numa área de 0,25 hectares, e de COUVE-FLOR, variedades HÍBRIDO MYAI E HÍBRIDO JARAGUÁ, em área de 1 hectare para cada variedade, no ano de 1988.

§ 2º

A isenção somente se aplica à operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União. Cláusula segunda - Os contribuintes identificados no § 1º da cláusula anterior ficam autorizados a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas nas condições nele previstas, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação:

I

a expressão "Isenta do ICM - Cláusula do Convênio ICM 20/82";

II

data da colheita;

III

no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

§ 1º

Antes de iniciada a remessa, o produtor da semente apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º

Não possuindo o remetente da semente talonário de Nota Fiscal de Produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, à vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior. Cláusula terceira - O produtor da semente efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor da semente o Demostrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

o demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

o descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento. Cláusula sexta - o pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais. Cláusula sétima - Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro, mediante acordo prévio. Cláusula nona - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de inciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício. Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 19 de agosto de 1988. MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO. DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. PROTOCOLO ICM 19/88 Estabelece, para o caso que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento situada no Estado de São Paulo. Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de FEIJÃO, variedade CARIOCA 80, de campo de cooperação localização em Minas Gerais para unidade de beneficiamento da SEMENTES VISTA ALEGRE LTDA, com endereço na Avenida XV de Novembro, 1.145, em Santa Cruz das Palmeiras, no Estado de São Paulo,CGC nº 53.029.971/0001-20, inscrição estadual 611.005.315, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º

o campo de cooperação a que alude esta cláusula está a cargo de MARCELO MALZONE e CONRADO MALZONE, na Fazenda Olhos d'Água, em Sacramento, inscrição de produtor rural 569/0974, signatários do Contrato Particular de Empreitada Rural, celebrado em 04 de março de 1988, para a produção de sementes de FEIJÃO, variedade CARIOCA 80, numa área de 20 hectares, no ano de 1983.

§ 2º

A isenção somente se aplica à operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União. Cláusula segunda - o contribuinte identificado no parágrafo primeiro da cláusula anterior fica autorizado a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência do Contrato nele referido, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

I

a expressão "Isenta do ICM — Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";

II

data da colheita;

III

no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

§ 1º

Antes de iniciada a remessa, o produtor-cooperante apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º

Não possuindo o remetente da semente talonário de Nota Fiscal de Produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, à vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior. Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor-cooperante o Demostrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

o demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

o descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento. Cláusula sexta - o pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais. Cláusula sétima - Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro, mediante acordo prévio. Cláusula nona - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de inciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício. Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 19 de agosto de 1988. MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO. DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. PROTOCOLO ICM 20/88 Estabelece, para os casos que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento situada no Estado de São Paulo. Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/32, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de MILHO HÍBRIDO das variedades AGROMEN 2001 e AGROMEN 2015, de campos de cooperação localizados no Estado de Minas Gerais para unidade de beneficiamento da AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA, com endereço na Rodovia SP 425, Km 68, no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo, CGC 50899293/0004-01, inscrição estadual 322.009.893, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º

— Os campos de cooperação a que alude esta Cláusula estão a cargo de: 1) DIRCEU JOSÉ TRISTÃO, na Fazenda Barra, em Conceição das Alagoas, inscrição de produtor rural nº 172/0767, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.015, celebrado em 14 de setembro de 1987, para o plantio num área de 48 hectares, no ano agrícola de 1987/1988; 2) DIRCEU JOSÉ TRISTÃO, na Fazenda Poço d'Antas, em Conceição das Alagoas, inscrição de produtor rural nº 172/1.533, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, celebrado em 14 de setembro de 1987, para o plantio numa área de 205 hectares, no ano agrícola de 1987/1988; 3) OMAR MAMEDE GUIMARÃES, na Fazenda São Joaquim da Barra, em Uberlândia, inscrição de produtor rural nº 702/1.603, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Gementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, numa área de 100 hectares, no ano agrícola de 1987/1988; 4) GETÚLIO FELICIANO GUIMARÃES, na Fazenda Bom Jardim, em Uberlândia, inscrição de produtor rural nº 702/1354, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, numa área de 73 hectares, no ano agrícola de 1987/1988.

§ 2º

A isenção somente e aplica à operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União. Cláusula segunda - Os contribuintes identificados no parágrafo primeiro da cláusula anterior ficam autorizados a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência dos Contratos nele referidos, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

I

a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM20/82";

II

data da colheita;

III

no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

§ 1º

Antes de iniciada a remessa, o produtor-cooperante apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º

Não possuindo o remetente da semente talonário de Notas Fiscais de Produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, à vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior. Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente às operações que destinem mercadorias e contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor-cooperante o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuintes a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.779 /1988