Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.743 de 03 de outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a movimentação em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 da Lei nº 7109, de 13 de outubro de 1977, durante o período do estágio probatório.