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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.743 de 03 de outubro de 1988

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Art. 4º

É vedada a movimentação em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 da Lei nº 7109, de 13 de outubro de 1977, durante o período do estágio probatório.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.743 /1988