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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.743 de 03 de outubro de 1988

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Art. 3º

Compete à Delegacia Regional de Ensino para efeito deste Decreto:

I

dar posse e exercício ao nomeado, facultada a permanência onde atualmente exerce suas funções, desde que na localidade para a qual prestou concurso;

II

expirado o prazo legal de 30 (trinta) dias para a posse, nos termos do artigo 29 deste Decreto: a - promover a chamada dos nomeados, em dia,hora e local previamente determinados e amplamente divulgados, para escolha do local de lotação, respeitada a ordem de classificação; b - promover a lotação dos nomeados, de acordo com sua escolha; c - permitir, ainda, a continuidade do exercício do nomeado em unidade estadual de ensino não coincidente com o de sua lotação, desde que na mesma localidade; d - encaminhar à Secretaria de Estado da Educação a relação dos candidatos que não tomaram posse em tempo hábil, para as providências cabíveis;

III

no início do ano de 1989, determinar o exercício do professor em conformidade com o local de lotação.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.743 /1988