Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.743 de 03 de outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A posse e o exercício do nomeado, aquela podendo ser tomada por procuração, deverão ocorrer no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão Oficial.
Parágrafo único
- Fica dispensado de novo exame médico oficial o nomeado que, na condição de convocado, já tenha sido submetido à inspeção médica, se dentro do prazo de validade.