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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 5º

– Constitui patrimônio do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG, o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores de que é proprietário o Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE-MG e os bens que a autarquia vier adquirir.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988