JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Constituem receitas do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG:

I

dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II

dividendos;

III

créditos adicionais;

IV

rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V

recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à autarquia, ou recursos do Estado e por este transferidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG;

VI

contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;

VII

rendas eventuais.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988