Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Constituem receitas do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG:
I
dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
II
dividendos;
III
créditos adicionais;
IV
rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V
recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à autarquia, ou recursos do Estado e por este transferidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG;
VI
contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;
VII
rendas eventuais.