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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 3º

– Para a consecução de seus objetivos, compete ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG:

I

propor ao Governador do Estado, através da Secretaria a que se vincula, as bases gerais da política estadual de recursos hídricos;

II

assessorar o Secretário de Estado de Minas e Energia em questões pertinentes à sua área de competência;

III

desenvolver, em cooperação com os órgãos e entidades encarregados de estabelecer a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

IV

programar, implantar e operar a rede hidrometereorológica no Estado;

V

secretariar o Conselho Estadual de recursos hídricos e executar sua política;

VI

desenvolver, em cooperação com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – as funções técnica e administrativas que objetivem a redução dos efeitos nocivos ao meio ambiente pela utilização dos recursos hídricos;

VII

elaborar os programas parciais, anuais e plurianuais de suas atividades;

VIII

analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Minas e Energia, quanto aos processos relativos à outorga de derivação de águas estaduais e, relativamente às águas federais, mediante convênio com os órgãos e entidades competentes;

IX

promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;

X

acompanhar a elaboração, aprovação e controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por órgão ou entidade com o qual atue na área de recursos hídricos;

XI

proporcionar, dentro de sua competência, assistência técnica aos municípios, órgãos ou entidades que a solicitarem;

XII

estimular e promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento técnico, científico, industrial, profissional e socioeconômico do setor, e divulgar os seus resultados;

XIII

assumir encargos que resultem de delegação de funções do Governo do Estado de Minas Gerais, ou de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades, públicos ou privados, relativamente aos recursos hídricos e outros programas ou projetos especiais que lhes forem cometidos;

XIV

prestar serviços de sua especialidade, em decorrência de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988