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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 2º

– O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG, tem por finalidade:

I

gerenciar, técnica e administrativamente, fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

II

programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem a elaboração do Plano Diretor do uso dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, como subsídio ao estabelecimento da política de recursos hídricos;

III

promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos na área de recursos hídricos, visando a sua utilização racional integrada, seu aproveitamento múltiplo, a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de pesquisas e projetos que forneçam novos subsídios ao setor.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988