Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os órgãos e entidades da Administração Estadual que se utilizam de recursos hídricos, enviarão ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG para compatibilização e aprovação os projetos de usos e derivações de água e a cópia de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA.