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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 13

– Os órgãos e entidades da Administração Estadual que se utilizam de recursos hídricos, enviarão ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG para compatibilização e aprovação os projetos de usos e derivações de água e a cópia de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988