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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 12

– O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG poderá requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar, para cumprimento das determinações, quando da comprovação de irregularidade no uso das águas.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988