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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 11

– Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG promover, independentemente de ação judicial o corte da utilização de águas derivadas ou captadas de forma irregular ou clandestina.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988