Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG promover, independentemente de ação judicial o corte da utilização de águas derivadas ou captadas de forma irregular ou clandestina.