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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.170 de 08 de junho de 1988

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Art. 1º

– O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG, instituído pela Lei nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987 e vinculado à Secretaria de Estado de Minas e Energia, é pessoa jurídica de direito público com sede e foro na Capital e autoridade em todo território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– No texto deste regulamento, a expressão Departamento equivale à denominação Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.170 /1988