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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 8º

– Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988