Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.