Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição:
I
unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV a VIII, do art. 6º deste Decreto;
II
unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretarias de Estado;
III
unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidade de Administração Estadual.
§ 1º
– A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema.
§ 2º
– As unidades administrativas setorial e seccional de órgão autônomo ou entidades da Administração Estadual incumbirse-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.