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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 7º

– As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição:

I

unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV a VIII, do art. 6º deste Decreto;

II

unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretarias de Estado;

III

unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidade de Administração Estadual.

§ 1º

– A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema.

§ 2º

– As unidades administrativas setorial e seccional de órgão autônomo ou entidades da Administração Estadual incumbirse-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988