Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesas relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio, competindo-lhe, ainda:
I
prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e financeira;
II
planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à elaboração e execução do orçamento geral do Estado;
III
atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política estadual de desenvolvimento e à viabilização dos planos a ela relativos;
IV
formular, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado;
V
conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da Administração Estadual relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
VI
administrar a dívida pública estadual;
VII
coordenar e executar a política de crédito público do Estado, estimando a receita global, visando ao atendimento das realizações governamentais e administrando, financeiramente, os recursos e fundos;
VIII
administrar o sistema tributário estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de qualquer natureza da Fazenda Pública;
IX
centralizar e promover a guarda de valores mobiliários;
X
julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos;
XI
planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com pagamento dos servidores públicos do Estado, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens para efeito de pagamento de pessoal;
XII
acompanhar a execução orçamentária e financeira de gastos com pessoal da Administração Direta, das Autarquias e de empresas e fundações que recebem recursos do Tesouro Estadual; XIII – realizar auditoria nos órgãos e entidades da Administração Estadual, em fundos especiais de cujos recursos participa o Estado e em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
XIV
exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
XV
orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado;
XVI
proceder aos registros contábeis especiais dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XVII
elaborar as contas expressas no Balanço Geral do Estado, que o Governador presta anualmente à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional;
XVIII
promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiros em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;
XIX
manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda (Vide alteração citada no Decreto nº 28.294, de 30/6/1988.)