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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 4º

– A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda. Capítulo III Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988