JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição:

I

Órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda;

II

Órgão subordinado: a. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

III

Entidades Vinculadas: a. Banco de Crédito Real de Minas Gerais – CREDIREAL; b. Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE; c. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; d. Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA; e. Loteria do Estado de Minas Gerais;

IV

Entidades de cooperação: a. Credireal Administração e Corretagem de Seguros S.A.; b. Credireal Corretora de Câmbio e Valores; c. Credireal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; d. Credireal Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; e. Credireal Serviços Gerais e Construções S.A. – CREDISERVIS; f. Credireal Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil; g. BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais; h. BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; i. Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários; j. Financeira BEMGE S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; l. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. – DIMINAS; m. Minas Gerais Participações S.A. – MGI; n. Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM.

Parágrafo único

– Às entidades vinculadas e mencionadas no inciso III deste artigo e às empresas sob seu controle direto, sem prejuízo de seu regime jurídico, sua finalidade ou suas atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988