Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Sistema Estadual de Finanças tem por funções específicas:
I
a captação de recursos e a realização da receita pública;
II
o cumprimento das obrigações financeiras e o pagamento das despesas públicas;
III
a programação e a execução do Orçamento Geral do Estado;
IV
a negociação e a concretização de operações de crédito internas e externas;
V
o fomento, o crédito e o financiamento de atividades econômicas estimuladas pelo Estado;
VI
a formulação das políticas tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Estado;
VII
a fiscalização das atividades econômicas na forma da legislação tributária e fiscal;
VIII
a contabilidade, a administração financeira, a auditoria, a inspeção e o controle das finanças públicas do Estado;
IX
o controle econômico e financeiro das empresas nas quais o Estado tenha participação direta ou indireta;
X
a coordenação das políticas financeira e creditícia do Estado;
XI
a gestão da dívida pública estadual. Capítulo II Da Composição do Sistema Estadual de Finanças